Veja os casos que a lei categoriza como crime contra marca!

Veja os casos que a lei categoriza como crime contra marca!

Proteger uma marca contra crimes de concorrência desleal é o primeiro passo de um empreendimento rumo ao sucesso, uma vez que ao garantir que a identidade de uma marca seja única e exclusiva, é evitada uma série de prejuízos financeiros, como perda de clientela e aumento da credibilidade com o público. 

Para isso, é muito importante saber qual é a forma adequada de proteger uma marca e conhecer os tipos de crime que podem ser cometidos contra ela. Dessa forma, seu proprietário assegura os direitos sobre a mesma e recebe proteção legal em casos de fraudes e plágios, por exemplo. 

Quer conhecer mais sobre os crimes cometidos contra marcas? Continue a leitura para saber mais!

Você sabe o que é concorrência desleal?

Concorrência desleal é o nome que se dá para ações criminosas realizadas por concorrentes de algum empreendimento, com o objetivo de desviar a clientela do mesmo ou usufruir financeiramente da reputação do negócio de terceiros. A concorrência desleal geralmente é praticada através de fraude e plágio – tanto do nome, quanto da identidade visual. 

Conforme o artigo 189 da Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9279, “comete crime contra registro de marca quem:  

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou 

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado”. 

A pena para o descumprimento dessa lei é detenção de 3 (três) meses a 1 (um)  ano ou multa. 

Confira agora alguns casos que são considerados crimes contra a marca!

Segundo o Artigo 195, “comete crime de concorrência desleal quem:

        I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

        II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

        III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

        IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

        V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

        VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

        VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

        VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

        IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

        X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

      (Para ler o texto na íntegra, acesse o link)

Como proteger sua marca? 

Só há uma maneira de garantir a exclusividade de direitos sobre uma marca: através do registro realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Os interessados em registrar a marca deverão procurar uma consultoria especializada para que o pedido de registro seja feito de forma adequada, para que assim se consiga o deferimento. 

Quer saber se sua marca está disponível para registro? Acesse o link!

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