O registro de marca realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é um processo complexo, que exige certa burocracia. Sendo assim, alguns aspectos devem ser considerados pelo empresário antes de “bater o martelo” quanto a marca escolhida para representar um negócio. Isso porque ao inserir um nome ou um logo inapropriado durante o processo de solicitação de registro pode acabar atrasando todo o processo.
Quer saber quais são os ítens que não podem ser registrados como marca? Continue a leitura a seguir para descobrir!
O que é registro de marca?
O registro de marca é o processo realizado pelo INPI, órgão responsável, para formalizar uma marca. Em outras palavras, é através desse registro que os direitos exclusivos sobre uma marca são atribuídos a uma pessoa física ou jurídica.
Com o deferimento da solicitação e o certificado de registro em mãos, o novo titular da marca está respaldado pela Lei da Propriedade Industrial contra crimes de concorrência desleal, como fraudes e plágios. E tudo isso pelo período de dez anos em todo território nacional.
Veja 4 benefícios do registro de marca!
Agora que você já sabe o que é registro de marca, fica fácil entender porque o processo é imprescindível para um negócio de sucesso. Confira a seguir 4 benefícios do registro de marca:
1- Titularidade exclusiva por até dez anos;
2- Proteção contra fraudes e plágios;
3- Garantia de permanência do nome e da identidade pelos quais o negócio ficou conhecido;
4- Aumento do valor de mercado
O que não pode ser registrado como marca?
Segundo a Lei da Propriedade Industrial, podem ser registrados “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”. Sendo assim, veja a seguir algumas dessas proibições:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
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