Escolher o nome de uma marca é uma tarefa mais difícil do que parece, especialmente porque ao optar por uma nomenclatura qualquer pode resultar em conflito de interesses entre duas ou mais empresas, além de prejudicar a própria reputação de um empreendimento.
Assim, justifica-se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, de barrar solicitações de registro de marcas com nomes comuns e genéricos.
Quer saber mais sobre o assunto? Confira o texto abaixo!
Entenda a decisão do STJ sobre o registro de marca!
Recentemente, o STJ ratificou a proibição de utilização de termos comuns na formalização de marcas. A decisão foi tomada devido ao conflito de interesse entre marcas de mesmo segmento, já que ao optarem por nomes genéricos, acabam por confundir o público e acarretar no desvio de clientela dos concorrentes, resultando muitas vezes em um enorme prejuízo financeiro.
Dessa forma, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) limita o registro apenas para empreendimentos que utilizem como marca sinais distintivos. As demais marcas, que insistirem na utilização desses termos, não poderão contar com a proteção da lei contra crimes de concorrência desleal, já que somente o registro realizado no INPI é capaz de assegurar os direitos previstos em lei.
Veja outros ítens não registráveis como marca, segundo a LPI!
De acordo com o artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279), não são registráveis como marcas os seguintes ítens:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI – entre outros critérios.
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