Uma marca registrada pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – é uma marca que tem seus direitos e obrigações assegurados e reconhecidos pela lei. Ao registrar uma marca, é importante que o titular conheça a legislação vigente, para que assim possa usufruir dos benefícios da regularização da melhor forma.
Do mesmo modo, uma pessoa que ainda não registrou sua marca deveria conhecer os protocolos para entender como proteger seu negócio da concorrência desleal da melhor maneira possível.
Pensando nisso, a Secure condensou algumas informações importantes que todo proprietário de marca deveria conhecer. Continue a leitura para saber um pouco mais sobre os direitos e deveres do titular de uma marca!
Qual é a lei que protege as marcas registradas?
A lei que protege as marcas formalmente registradas no INPI é a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9279). Além de estar voltada para as marcas, ela foi criada em 1996 com o intuito de proteger também os demais projetos e ideias voltados às atividades industriais, como patentes, desenhos industriais, modelos de utilidade, nomes comerciais, etc.
Assim, por consequência, esta lei também assegura exclusividade no faturamento obtido a partir dessas ideias e projetos a seus titulares, evitando e punindo os crimes de concorrência desleal, como fraudes e plágios.
Quais os direitos das marcas registradas assegurados pela lei?
Conforme disposto no Art. 129 “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.
Já segundo o Art. 130 da Lei da Propriedade Industrial, “ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I – ceder seu registro ou pedido de registro;
II – licenciar seu uso;
III – zelar pela sua integridade material ou reputação.
Além disso, o Art. 131 impõe que “a proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular”.
Quais as obrigações das marcas registradas?
Em seguida, o Art. 132 prevê que “o titular da marca não poderá:
I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;”
III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo”.
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